A água desempenha um papel absolutamente indispensável para a manutenção da vida no planeta e para o desenvolvimento das atividades humanas. Seja no consumo doméstico, na produção agrícola, na geração de energia ou nos processos industriais, os recursos hídricos estão diretamente ligados à saúde pública, à economia e à sustentabilidade ambiental. No entanto, diante do avanço das mudanças climáticas, do crescimento populacional e do aumento da demanda por água, o risco de escassez e degradação desses recursos torna cada vez mais necessárias as ações de gestão, controle e prevenção, a fim de assegurar sua disponibilidade para as atuais e futuras gerações.
Nesse contexto, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos surge como um instrumento fundamental de ordenamento e controle, garantindo que a utilização da água ocorra de forma racional, equilibrada e em conformidade com a legislação ambiental vigente.
O que é outorga?
A outorga constitui um instrumento legal por meio do qual o Poder Público concede ao usuário a autorização para utilizar determinado recurso hídrico, sem que isso represente, em hipótese alguma, a posse ou a propriedade da água. Trata-se, portanto, apenas da concessão do direito de uso, que deve respeitar critérios técnicos, ambientais e legais.
Essa autorização pode ser suspensa, revogada total ou parcialmente, especialmente em situações de escassez hídrica, descumprimento das condições estabelecidas no ato autorizativo ou quando houver necessidade de garantir usos prioritários e de interesse coletivo. Tais diretrizes estão previstas na Lei n° 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
É importante destacar que a utilização de recursos hídricos sem a devida outorga, quando exigida, configura infração ambiental. Nessas situações, o usuário fica sujeito a autuações, multas, embargos da atividade e demais sanções previstas na legislação, além da obrigação de regularizar o uso junto ao órgão competente
De acordo com o Decreto Estadual nº 47.705/2019, estão sujeitos à outorga de direito de uso pelo Poder Público, tanto usuários públicos quanto privados, todas as intervenções que modifiquem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência. Entre os principais usos sujeitos à outorga, destacam-se:
- Captação ou derivação em um corpo de água;
- Explotação de água subterrânea;
- Construção de barramento ou açude;
- Construção de dique ou desvio em corpo de água;
- Rebaixamento de nível de água;
- Construção de estrutura de transposição de nível;
- Construção de travessia rodoferroviária;
- Lançamento de efluentes em corpo de água;
- Retificação, canalização ou obras de drenagem;
- Transposição de bacias;
- Aproveitamento de potencial hidroelétrico;
- Sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
- Dragagem em cava aluvionar;
- Dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
- Outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Quando solicitar outorga?
A solicitação de outorga deve ser realizada obrigatoriamente após a emissão da Autorização para Perfuração de Poço, e antes da operação da captação, de forma a não alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água. Esse procedimento preventivo evita irregularidades e garante segurança jurídica ao empreendimento.
Nos casos em que o uso do recurso hídrico já esteja em andamento sem a devida autorização, o processo de solicitação de outorga para fins de regularização segue os mesmos critérios aplicados aos novos empreendimentos, com suas ressalvas. Ressalta-se que a continuidade do uso sem outorga válida sujeita o usuário às penalidades legais, incluindo autuações administrativas, multas e outras sanções ambientais.
Quem deve solicitar outorga?
Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar intervenções em recursos hídricos, conforme a listagem apresentada, deve solicitar a outorga junto ao órgão competente. A documentação técnica exigida deve ser elaborada por profissionais legalmente habilitados, garantindo a confiabilidade das informações e a correta avaliação do impacto sobre os recursos hídricos.
A quem solicitar o processo para a obtenção da Outorga?
No estado de Minas Gerais, as outorgas relativas a corpos d’água de domínio estadual são concedidas pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), conforme estabelecido pela Lei nº 13.199/1999.
Já as outorgas referentes a corpos d’água de domínio da União são emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), nos termos da Lei nº 9.984/2000.
Compete ao IGAM a análise das outorgas para empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como aquelas vinculadas à Licenças Ambientais.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) é responsável pela execução dos atos de regularização originalmente atribuídos ao IGAM quando vinculados ao licenciamento ambiental. Em projetos considerados prioritários, conforme os artigos 24 e 25 da Lei nº 21.972/2016.
O IGAM realiza as análises por meio das Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas), cuja localização e abrangência correspondem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs), definidas pelo Decreto nº 48.707/2023.
É importante salientar que cada estado brasileiro possui legislação e procedimentos próprios para a concessão de outorga, com documentos, formulários e estudos técnicos específicos exigidos considerando as características do empreendimento e a quantidade de água a ser utilizada.
Outorgas vinculadas ao licenciamento ambeintal estadual
Nos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, a solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, bem como o cadastramento de usos dispensados de outorga, deve ser realizada de forma integrada ao processo de licenciamento, sempre antes da instalação da atividade ou intervenção.
Quando não houver necessidade de intervenção em recursos hídricos na fase de instalação, a outorga ou o cadastro deverá ser requerido antes do início da operação do empreendimento, devendo essa condição ser informada nas etapas anteriores do licenciamento.
No caso da Licença Ambiental Simplificada (LAS), a formalização do processo somente poderá ocorrer após a regularização do uso dos recursos hídricos, quando aplicável, produzindo efeitos apenas após o deferimento da licença.
Qual o prazo de validade de um certificado de Outorga?
De acordo com a Portaria IGAM nº 48, de 04 de outubro de 2019, o prazo de validade dos certificados de outorga varia conforme a finalidade do uso da água:
| Validade | Usos |
| 35 anos | Usos não consuntivos de recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico |
| 35 anos | Saneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes |
| 10 anos | Demais usos |
Quais são os casos de dispensa do processo de Outorga?
Conforme o Art. 36 da Portaria IGAM nº 48/2019, determinados usos e intervenções em recursos hídricos em Minas Gerais estão dispensados da obtenção de outorga, mas permanecem sujeitos a cadastramento junto ao IGAM. Entre eles estão:
- As acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes;
- Os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural;
- Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas;
- Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos;
- Travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
- Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;
- Bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
- As dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;
- As contenções de talude para fins de controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;
- Os poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programas específicos de monitoramento de águas subterrâneas.


